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O que é o Trabalho Temporário?

Grafico de trabalho temporario


O trabalhador (A) celebra um contrato com uma empresa de trabalho temporário (B), através do qual é colocado ao serviço de outra empresa, que se chama empresa utilizadora (C). É, portanto, sob a autoridade e direcção desta empresa que vai trabalhar. No entanto a retribuição é paga pela empresa com a qual celebrou o contrato, ou seja, a empresa de trabalho temporário.
 
Exemplo (ver gráfico à direita): O Senhor Joaquim é contratado pela empresa B que lhe paga o ordenado. No entanto, a empresa B celebrou um contrato com a empresa C e é para esta empresa C, e sob a sua autoridade e direcção, que o Senhor Joaquim vai prestar o seu trabalho.
 
Para colocar trabalhadores no estrangeiro, a empresa de trabalho temporário deve respeitar determinadas condições. Por exemplo:
 
1. Garantir aos trabalhadores, através de seguro, prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, sempre que não beneficiem de tais cuidados no país de destino;
 
2. Assegurar o regresso dos trabalhadores a Portugal findo o contrato ou no caso de falta de pagamento da retribuição;
 
3. Garantir aos trabalhadores um seguro de acidentes de trabalho.
 
Informe-se junto da delegação do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou da delegação da Inspecção-Geral do Trabalho na sua área de residência. Também pode consultar as páginas da Internet destas entidades em www.iefp.pt e www.igt.idict.gov.pt.
 

Forma do Contrato de Trabalho Temporário

O contrato de trabalho temporário deve ser celebrado por escrito, em duplicado, e assinado pelo trabalhador e pela empresa antes do trabalhador sair de Portugal.
 
O trabalhador deve ficar sempre com uma das vias do contrato.
 
Quando não existe contrato escrito, a lei portuguesa considera que o trabalhador está vinculado à empresa de trabalho temporário por contrato sem termo, ou seja, por tempo indeterminado.
 
Da mesma forma, se no contrato de trabalho ou no contrato de utilização não constarem os motivos que justificam a sua celebração, considera-se igualmente que o trabalhador está vinculado a um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
 
Sempre que o contrato não mencionar o seu termo, considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação.
 
A empresa de trabalho temporário deve entregar uma cópia do contrato ao Centro Distrital de Segurança Social, que emite os formulários E101 e E128. O primeiro formulário certifica que o trabalhador se encontra sujeito à lei portuguesa em sede de Segurança Social e o segundo confere-lhe o direito de acesso ao sistema de saúde no Reino Unido. Emitidos os formulários, a empresa entrega-os ao trabalhador para que este os leve consigo para o Reino Unido.
 
No contrato deve constar obrigatoriamente:
 
a) Nome e residência do trabalhador. Denominação e sede da empresa de trabalho temporário, bem como o número e data do alvará que autoriza o exercício da sua actividade;
Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato;
b) Categoria profissional ou descrição das funções do trabalhador;
c) Local e período normal de trabalho (horário de trabalho, dias de trabalho e dias de descanso);
d) Período de férias;
e) Remuneração (a remuneração deve constar de recibo, entregue mensalmente ao trabalhador, o qual deve referir, além do salário base, o subsídio de alimentação e outros a que haja lugar, bem como horas extraordinárias e descontos para a Segurança Social e Finanças);
f) Início e duração do contrato de trabalho;
g) Termo do contrato;
h) Data da celebração.
  • Embora não seja obrigatório que conste do contrato de trabalho, a lei confere ao trabalhador temporário o direito aos subsídios de alimentação, férias e Natal.
  • Se aquando da celebração do contrato de trabalho com a empresa de trabalho temporário forem oferecidas determinadas condições relativas, nomeadamente o pagamento da viagem de ida e volta, alojamento no Reino Unido e subsídio de transporte para o local de trabalho, devem as mesmas constar do contrato escrito para salvaguarda dos direitos do trabalhador.
O trabalhador pode celebrar um contrato com a empresa utilizadora?
 
Sim, o trabalhador pode celebrar esse contrato e a empresa de trabalho temporário não o pode impedir. Assim, se o trabalhador decidir celebrar um contrato de trabalho com a empresa utilizadora, pode optar por aguardar o termo do contrato de trabalho temporário ou rescindir o mesmo, pagando, nesse caso, uma indemnização à empresa de trabalho temporário.
 
Se o trabalhador celebrar um contrato directamente com uma empresa britânica, poderá ter de pagar impostos e contribuições para o sistema de segurança social no Reino Unido, devendo informar-se e obter um Número de Segurança Social junto do centro de emprego (‘Jobcentre’) ou delegação da segurança social da sua área de residência.
 



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